Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras que permitem ao Ministério Público afastar-se de processos quando existem motivos que comprometem a sua imparcialidade. As razões podem ser impedimentos (situações legais que obrigam ao afastamento), recusas (pedidos das partes para que o magistrado se afaste) ou escusas (o próprio magistrado pede para sair do processo). O pedido é feito ao superior hierárquico do magistrado, que decide sem burocracias complexas. Se for o Procurador-Geral da República, a decisão sobe para o Supremo Tribunal de Justiça. Uma vez afastado o magistrado, o seu chefe designa automaticamente um substituto para continuar o trabalho no processo. O objetivo é garantir que cada processo é conduzido por alguém imparcial e sem conflitos de interesse.
Um procurador descobre que o arguido de um processo é seu primo próximo. Esta situação constitui impedimento. Declara-o ao seu superior hierárquico, que aprecia o motivo, decide remover o procurador do caso e designa outro para prosseguir com a investigação, garantindo justiça imparcial.
Durante um julgamento, o advogado do arguido requer a recusa do procurador, alegando que este tem uma relação de amizade com a vítima. O superior hierárquico avalia se o motivo é válido, decide se retira ou mantém o procurador, e se necessário, designa substituto.
Um procurador que estava investigando um crime descobre que uma testemunha importante é amigo pessoal seu. Pede escusa (afastamento voluntário) ao superior, que aprecia a justificação e designa colega diferente se considerar apropriado o pedido.
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