Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece quando alguém comete vários crimes ao mesmo tempo (concurso de crimes) e determina quem pode dar início ao processo penal. A regra básica é: o Ministério Público (MP) sempre que pode avança com o processo. Mas existem exceções quando crimes dependem de queixa ou acusação particular (isto é, quando a vítima ou a pessoa ofendida tem que apresentar a denúncia). Se o crime mais grave não depende de queixa, o MP avança. Se depende de queixa, o MP só avança com os crimes menos graves. Neste último caso, o MP notifica a vítima para saber se quer apresentar queixa no prazo de cinco dias. Se a vítima não responder ou disser que não, o MP prossegue apenas com os crimes que pode. Se disser que quer apresentar queixa, a queixa considera-se apresentada e o processo prossegue.
Uma pessoa é agredida e roubada durante uma discussão. O roubo é crime grave que o MP pode investigar automaticamente, enquanto a agressão pode depender de queixa. Como o crime mais grave (roubo) não necessita de queixa, o MP promove imediatamente o processo por ambos os crimes, sem necessidade de intervenção da vítima.
Uma pessoa difama e insulta a mesma vítima. Ambos os crimes dependem de queixa. O MP não pode avançar sozinho e notifica a vítima para que, em cinco dias, declare se quer apresentar queixa. Se a vítima responder que sim, a queixa é considerada apresentada e o processo segue.
Uma pessoa comete furto e, noutro contexto, violência doméstica. A violência doméstica é crime grave que o MP promove automaticamente. O furto, sendo menos grave, também é prosseguido pelo MP no mesmo processo, sem necessidade de queixa adicional.
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