Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como as novas leis de processo penal entram em vigor. O princípio geral é que uma nova lei processual penal aplica-se imediatamente a todos os processos, mesmo aos que já estavam em curso. Isto significa que as regras processuais mudam a meio do caminho. Porém, existem duas excepções importantes: a lei não se aplica a processos antigos se isso prejudicar significativamente o arguido — nomeadamente se limitar o seu direito de defesa de forma evitável — ou se causar uma quebra na coerência e unidade dos actos já realizados no processo. Estas excepções protegem o arguido contra mudanças de regras que o prejudiquem e garantem que um processo não fica fragmentado, com partes diferentes regidas por leis diferentes.
Uma lei nova reduz de 6 para 3 meses o prazo da fase de investigação. Um processo em investigação há 2 meses já começado fica automaticamente sujeito ao novo prazo. Porém, se aplicar a lei nova prejudica gravemente o direito de defesa do arguido porque não há tempo suficiente, a lei antiga continua aplicável.
Uma lei nova muda como certas provas são admissíveis no julgamento. Um processo que já fez a fase de investigação completa com as regras antigas pode não ser sujeito à nova lei, pois aplicá-la quebraria a harmonia dos actos já realizados segundo as regras antigas.
Uma lei nova amplia os direitos de defesa do arguido ou simplifica procedimentos a seu favor. Um processo em curso em imediatamente beneficia desta lei nova, sem excepções, porque melhora a posição do arguido e não causa qualquer prejuízo.
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