Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo I · Do juiz e do tribunalCapítulo VI · Dos impedimentos, recusas e escusas

Artigo 45.ºProcesso e decisão

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para quando um juiz está impedido ou quer escusar-se de um processo. Se um arguido, vítima ou outra parte acredita que o juiz não pode ser imparcial, pode pedir a sua recusa. Este pedido é enviado para um tribunal superior (ou para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça se o juiz lá trabalha) e deve incluir provas que justifiquem o pedido. Enquanto a decisão não sai, o juiz só pode fazer actos urgentes. O juiz tem 5 dias para responder por escrito, e o tribunal superior tem 30 dias para decidir. A decisão é final e não pode ser contestada. Se o tribunal considerar o pedido claramente sem fundamento, pode castigar quem o fez com uma multa entre 6 e 20 Unidades de Conta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de juiz por suspeita de parcialidade

Um arguido num processo de roubo descobre que o juiz que vai julgar o caso é amigo pessoal da vítima. O arguido apresenta um requerimento de recusa junto do tribunal superior, com provas dessa amizade. O juiz responde em 5 dias. O tribunal superior analisa tudo e decide se o juiz deve ser afastado, dentro de 30 dias.

Escusa apresentada pelo próprio juiz

Um juiz avisa que tem interesse familiar num dos lados de um processo e pede para se escusar. Faz o pedido ao tribunal superior com documentação que comprova a relação. O tribunal superior avalia se o motivo é válido e decide em até 30 dias se o juiz pode sair do processo.

Rejeição de recusa infundada com sanção

Um arguido pede a recusa do juiz sem qualquer justificação credível. O tribunal superior rejeita o pedido como manifestamente infundado e condena o arguido a pagar uma multa entre 6 e 20 Unidades de Conta pelo pedido abusivo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante: a) O tribunal imediatamente superior; b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado. 2 - Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência. 3 - O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos. 4 - O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão. 5 - O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa. 6 - A decisão prevista no número anterior é irrecorrível. 7 - Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
195 palavras · ID 199A0045
Assistente jurídico TOGA

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