Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os procedimentos administrativos que a secretaria do tribunal deve seguir após alguém interpor um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Quando o recurso é apresentado, a secretaria tem a obrigação de facultar o processo aos interessados (geralmente as partes no caso) para que possam apresentar uma resposta num prazo de dez dias. Simultaneamente, a secretaria emite uma certidão do acórdão recorrido, registando a data exata em que o requerimento foi apresentado e quando a sentença foi notificada ou depositada. O requerimento e a resposta são então anexados à certidão, formando um dossiê que segue para distribuição ou, se o recurso vier de um tribunal da relação, é enviado diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por fim, no processo original fica registada uma certidão comprovando que o recurso foi interposto e que foi admitido pelo tribunal.
Um advogado interpõe recurso de fixação de jurisprudência contra um acórdão da Relação do Porto. A secretaria redige uma certidão com a data de apresentação e notifica a outra parte. Após a resposta, o dossiê é enviado automaticamente para o Supremo Tribunal de Justiça, onde será julgado o pedido de fixação de jurisprudência.
Uma condenação em primeira instância é recorrida com pedido de fixação de jurisprudência. A secretaria faculta o processo ao Ministério Público e ao condenado, dando-lhes dez dias para responder. Ambos apresentam argumentos sobre a questão jurídica em causa no prazo estabelecido.
Após interposto o recurso extraordinário, o tribunal de primeira instância onde foi proferida a sentença original mantém no seu processo uma cópia do requerimento de recurso e do despacho que o admitiu, criando um registo permanente da tramitação.
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