Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as condições para um recurso extraordinário chamado 'recurso para fixação de jurisprudência'. Funciona quando existem decisões judiciais contraditórias sobre a mesma questão legal. Se o Supremo Tribunal de Justiça profere dois acórdãos opostos, ou se um tribunal de relação decide de forma diferente de outros tribunais (e sem possibilidade de recurso ordinário), é possível recorrer para o pleno das secções criminais do Supremo para uniformizar a jurisprudência. O recurso só é válido se ambas as decisões foram proferidas sob a mesma legislação, ou seja, sem mudanças legais no intervalo entre elas. O acórdão invocado como fundamento tem de estar definitivamente decidido. Podem recorrer o arguido, o assistente ou as partes civis, sendo obrigatório para o Ministério Público.
Um tribunal de relação de Lisboa condenou um réu com base numa interpretação do crime de injúria, enquanto o tribunal de relação do Porto absolveu noutra situação semelhante com interpretação diferente. Como não há recurso ordinário possível, qualquer das partes pode recorrer para o Supremo para que fixe a jurisprudência correta.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu num caso que determinada circunstância agravante se aplica, mas anos depois profere novo acórdão dizendo que não se aplica. O Ministério Público ou o arguido pode interpor este recurso para que o Supremo unifique a sua própria jurisprudência e esclareça qual é a posição correta.
Um tribunal profere decisão em 2020 baseado numa lei, e outro tribunal profere decisão em 2023 após alteração dessa lei. Neste caso, não é possível invocar o recurso de fixação de jurisprudência porque a lei mudou e as decisões já não estão no domínio da mesma legislação.
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