Livro IX · Dos recursosTítulo I · Dos recursos ordináriosCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 408.ºRecurso com efeito suspensivo

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quais os recursos (isto é, pedidos de revisão de decisões judiciais) que têm efeito suspensivo, ou seja, que param o processo ou os efeitos da sentença enquanto se aguarda a decisão do recurso. Existem três tipos de situações: primeiro, os recursos de condenações têm efeito suspensivo automático, parando o processo; segundo, certos recursos só suspendem os efeitos da decisão se o recorrente cumprir condições específicas, como depositar dinheiro; terceiro, outros recursos suspendem o processo apenas quando a validade dos passos seguintes depende dessa suspensão. Este regime protege o recorrente de sofrer consequências imediatas de uma decisão que pode vir a ser alterada, mas com limites quando há obrigações financeiras ou procedimentais envolvidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação em primeira instância com recurso

Uma pessoa é condenada à pena de prisão. Ao interpor recurso para o tribunal superior, o processo fica automaticamente suspenso: a condenação não é executada enquanto se aguarda a decisão do recurso. Isto protege o condenado de cumprir uma pena que pode ser revertida na instância superior.

Condenação ao pagamento de indemnização com recurso

Um tribunal condena alguém a pagar €10.000 de indemnização. Se recorrer, apenas suspende o efeito da decisão se depositar esse valor em tribunal. Sem depósito, o credor pode executar a sentença enquanto o recurso está pendente.

Recurso de despacho sobre caução

Um juiz decide que uma caução foi quebrada e deve ser confiscada. Se a pessoa recorrer, essa decisão fica suspensa durante o recurso, evitando perder o dinheiro enquanto se aguarda a análise em tribunal superior.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Têm efeito suspensivo do processo: a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º; b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º 2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida: a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor; b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução; c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade; d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória. 3 - Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.
157 palavras · ID 199A0408

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