Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um mecanismo de proteção para quem recorre de uma decisão judicial, permitindo contestar situações em que o recurso é rejeitado ou não é encaminhado. Quando um tribunal recusa admitir um recurso ou o retém indevidamente, a pessoa prejudicada pode reclamar diretamente ao presidente do tribunal superior para que este reveja a decisão. A reclamação deve ser feita no prazo de 10 dias, através de um requerimento apresentado na secretaria do tribunal que rejeitou o recurso, onde se explicam as razões pelas quais o recurso deveria ser admitido. O presidente do tribunal superior tem autoridade para anular a rejeição e permitir que o recurso siga adiante. Se confirmar a rejeição, essa decisão é final e não pode ser contestada. Se determinar que o recurso deve ser admitido, a decisão não vincula o tribunal de recurso, que mantém liberdade de apreciação da causa.
Um arguido apresenta recurso de uma condenação, mas o tribunal de primeira instância recusa admiti-lo alegando que foi entregue um dia após o prazo. O arguido discorda e recorre para o presidente do tribunal de apelação, sustentando que houve causa justificada para o atraso. O presidente pode anular a rejeição e permitir que o recurso siga.
Uma vítima de crime apresenta recurso de uma decisão de rejeição de queixa. Passadas semanas, o recurso não segue para o tribunal superior. A vítima recorre para o presidente, demonstrando que cumpriu todos os requisitos. O presidente ordena o imediato encaminhamento do recurso para apreciação.
Um empresário recorre de uma condenação por crime económico. O tribunal recusa a admissão por falta de fundamentação. Recla para o presidente, que confirma a rejeição. Esta confirmação é final e não pode ser novamente contestada. O empresário apenas pode recorrer para instâncias constitucionais.
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