Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 340.ºPrincípios gerais

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre como o tribunal pode ordenar a produção de provas durante o julgamento. O princípio central é que o juiz tem o poder e a responsabilidade de determinar que provas são necessárias para descobrir a verdade dos factos, podendo fazê-lo por sua iniciativa ou a pedido das partes (acusação, defesa, ofendido). Se o tribunal decidir ouvir provas que não estavam nos documentos iniciais do processo, deve avisar as partes com antecedência para elas se prepararem. O artigo também estabelece quando é que um pedido de prova pode ser rejeitado: quando a prova é legalmente proibida, quando é irrelevante ou desnecessária, quando o meio é inadequado ou impossível de obter, ou quando o pedido é feito apenas para atrasar o julgamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tribunal ordena prova não pedida

Numa audiência, o juiz considera importante ouvir um perito em análise de ADN, embora nenhuma das partes o tenha pedido. Antes da sessão seguinte, o tribunal notifica a acusação e a defesa da sua intenção, permitindo que ambas se preparem e façam as suas questões ao perito.

Rejeição de prova supérflua

A defesa pede que sejam ouvidas 15 testemunhas que vão dizer essencialmente o mesmo: que viram o acusado no local. O tribunal indeferirá este pedido por considerar as provas supérfluas, mantendo apenas as testemunhas essenciais para evitar julgamentos desnecessariamente longos.

Prova com finalidade dilatória

A defesa pede repetidamente para ouvir novamente o mesmo polícia em diferentes datas, sem acrescentar factos novos, apenas para atrasar o julgamento. O tribunal pode rejeitar estes pedidos sucessivos por considerar que têm finalidade meramente dilatória.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) (Revogada.) b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.
144 palavras · ID 199A0340

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 340.º (Princípios gerais)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.