Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento de abertura formal de uma audiência criminal. No horário marcado, um funcionário de justiça identifica publicamente o processo e chama os intervenientes (juiz, partes, advogados, testemunhas, etc.). Se alguém faltar, faz-se uma segunda chamada e o funcionário informa verbalmente o presidente do tribunal sobre quem está presente e quem está ausente. Só depois é que o tribunal entra na sala e o presidente declara formalmente aberta a audiência. É um procedimento essencialmente administrativo e solene que marca o início oficial dos trabalhos, garantindo que há registo de quem compareceu e criando as condições para que o julgamento se realize com regularidade processual.
Às 14h30, o funcionário de justiça chama o processo penal n.º 123/2024. Identifica o Ministério Público, o advogado do arguido, o próprio arguido e as testemunhas. Todos respondem presente. O funcionário comunica ao presidente que todos compareceram. O presidente entra, declara aberta a audiência e inicia o julgamento.
À hora marcada, o funcionário chama todas as pessoas que devem intervir. Uma testemunha não responde. O funcionário repete a chamada após alguns minutos. Confirmada a ausência, comunica ao presidente que faltam uma testemunha. O presidente decide se prossegue ou adia, baseado na legislação aplicável.
Na audiência, o funcionário identifica o processo e chama o arguido, que comparece escoltado porque está em prisão preventiva. Chama também o Ministério Público, advogado e eventuais testemunhas. Após confirmar as presenças e ausências, comunica ao presidente antes da entrada do tribunal.
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