Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 321.ºPublicidade da audiência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os julgamentos criminais devem ser públicos, como regra geral, salvo situações excecionais. A publicidade é essencial para a transparência da justiça e garante que qualquer cidadão pode assistir à audiência. O presidente do tribunal tem poder para decidir excluir ou restringir a publicidade em casos específicos, como quando há segurança nacional em risco, proteção de vítimas vulneráveis ou menores envolvidos. Quando o presidente decide fechar a sessão ou limitar o acesso, deve justificar-se e ouvir as partes envolvidas (acusação, defesa, vítima) antes de tomar essa decisão. A violação desta regra torna o julgamento nulo e irremediavelmente viciado, impedindo qualquer condenação com base nesse procedimento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Julgamento ordinário aberto ao público

Um caso de roubo é julgado com portas abertas. Familiares da vítima, curiosos e jornalistas podem assistir à audiência e reportar o ocorrido. O presidente permite o acesso livre porque não há razão legal para restringir a publicidade.

Restrição de publicidade por proteção de menor

Num caso de abuso infantil, o presidente decide que o julgamento seja à porta fechada para proteger a vítima menor. Antes dessa decisão, ouve argumentos da defesa e acusação. Apenas os intervenientes diretos, profissionais legais e alguns jornalistas acreditados podem estar presentes.

Exclusão de publicidade por razões de segurança

Num processo envolvendo matérias sensíveis de segurança nacional ou testemunhas sob proteção, o tribunal pode encerrar a sessão ao público. Pede contributos às partes antes de decidir, documentando as razões que justificam essa medida excepcional.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.º 3 - A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados.
61 palavras · ID 199A0321

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 321.º (Publicidade da audiência)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.