Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os prazos máximos que o juiz tem para encerrar a fase de instrução num processo penal. A instrução é uma fase preliminar onde se recolhem provas antes de decidir se o caso vai a julgamento. O prazo depende da situação do arguido: se está preso ou obrigado a ficar em casa, o juiz tem no máximo dois meses; se está em liberdade, tem quatro meses. Contudo, se o crime é particularmente grave (crimes enumerados no artigo 215.º, como terrorismo ou tráfico de droga), o prazo estende-se para três meses mesmo havendo arguido preso. O prazo começa a contar-se desde o dia em que o juiz recebe o pedido para abrir instrução. Estes prazos são limites máximos — o juiz deve encerrar antes se possível, mas não pode ultrapassá-los sem justificação legal.
Um homem é acusado de um roubo simples e colocado em liberdade durante a instrução. O juiz recebe o requerimento em 10 de Janeiro. Tem até 10 de Maio (quatro meses) para encerrar a instrução e decidir se manda a caso para julgamento. Se não encerrar até lá, a instrução termina automaticamente.
Uma mulher é detida suspeita de roubo e fica em prisão preventiva. O requerimento para instrução entra no tribunal em 15 de Fevereiro. O juiz tem apenas até 15 de Abril (dois meses) para finalizar a instrução. Este prazo mais curto protege o direito do arguido preso a um julgamento rápido.
Um indivíduo é suspeito de tráfico de drogas (crime grave conforme artigo 215.º) e está em prisão preventiva. O requerimento chega em 1 de Março. O prazo estende-se excecionalmente para três meses (até 1 de Junho), em vez dos habituais dois meses, devido à complexidade do crime.
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