Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece quando, durante a instrução de um processo penal, os factos inicialmente descritos na acusação ou no pedido de abertura da instrução sofrem alterações. O artigo distingue entre alterações não substanciais e alterações substanciais. Nas alterações não substanciais, o juiz deve informar o defensor e o arguido sobre a mudança, e pode conceder até oito dias para preparação da defesa se solicitado. Nas alterações substanciais, a acusação não pode ser usada para pronúncia no processo em curso, mas o Ministério Público é notificado para proceder independentemente pelos novos factos, se forem autónomos. O artigo também aplica-se quando há alteração apenas da qualificação jurídica dos factos, sem mudança dos factos propriamente ditos. Exceção: se a alteração tornar o juiz incompetente, as regras de proteção do arguido não se aplicam.
Um homem é acusado de roubo a 15 de março. Durante a instrução, prova-se que ocorreu a 16 de março. Esta é alteração menor. O juiz avisa o defensor, questiona o arguido e, se pedido, dá até 8 dias para preparar melhor a resposta. O processo continua com mais protecção ao arguido.
Acusação inicialmente por homicídio com arma branca. Instrução revela também roubo anterior não conexo. Esta alteração substancial impede pronúncia sobre o roubo neste processo. Mas o Ministério Público é informado e pode abrir novo processo pelo roubo separadamente.
Um arguido é acusado de furto, mas a instrução demonstra que os factos correspondem a apropriação indébita. Apenas a classificação legal muda, não os actos. Aplicam-se as mesmas regras de proteção: o juiz comunica, interroga e oferece tempo de defesa se necessário.
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