Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo II · Dos actos de instrução

Artigo 296.ºAuto de instrução

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como devem ser documentadas as provas recolhidas durante a fase de instrução do processo penal. A instrução é uma fase preliminar onde se investigam os factos do crime antes do julgamento. O artigo determina que todas as diligências probatórias realizadas nesta fase — como audições de testemunhas, inspecções de locais ou perícias — têm de ser registadas, quer através de gravação áudio ou vídeo, quer mediante redução a auto (um documento escrito que descreve o que aconteceu). Para além disso, devem ser incluídos no processo todos os requerimentos (pedidos) apresentados pelo Ministério Público e pela defesa, assim como qualquer documento que seja relevante para a apreciação do caso. Este mecanismo de documentação garante que existe um registo claro do que foi feito e dito durante a instrução, protegendo os direitos de ambas as partes e assegurando a transparência do procedimento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Audição de testemunha em instrução

Uma testemunha é ouvida durante a instrução sobre um roubo. A sua audição é gravada em vídeo e, simultaneamente, é elaborado um auto escrito com os pontos principais da sua declaração. Ambos os registos são juntos ao processo, juntamente com qualquer documento que a testemunha tenha apresentado (como fotografias ou recibos) relevantes para o caso.

Requerimentos da defesa e documentos probatórios

O advogado do arguido solicita, por requerimento escrito, que seja realizada uma perícia a um objecto. A perícia é efetuada, gravada e documentada em auto. O requerimento do advogado e o relatório da perícia são ambos juntos ao processo para que o juiz possa avaliar a causa com base em toda a informação disponível.

Inspecção a local do crime

Os investigadores realizam uma inspecção ao local onde ocorreu um assalto. A inspecção é filmada, fotografada e descrita pormenorizadamente em auto. Todos estes registos, bem como eventuais documentos técnicos (medições, plantas) são coligidos no processo para análise posterior.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas, mediante gravação ou redução a auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.
40 palavras · ID 199A0296
Assistente jurídico TOGA

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