Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo II · Dos actos de instrução

Artigo 293.ºMandado de comparência e notificação

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como o tribunal convida pessoas a comparecer em actos de instrução (como audiências ou interrogatórios durante a fase de investigação). O juiz emite um documento formal — o mandado de comparência — que identifica claramente a pessoa, indica quando e onde deve estar, e avisa das consequências por não comparecer sem motivo válido. A regra geral é notificar com três dias de antecedência, dando tempo à pessoa para se organizar. No entanto, em situações urgentes e devidamente justificadas, o tribunal pode encurtar este prazo, dando apenas o tempo estritamente necessário. O objetivo é garantir que as pessoas comparecidas nos prazos estabelecidos, mantendo a eficácia do processo penal sem desrespeitar direitos fundamentais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha convocada numa investigação de roubo

A polícia investigava um roubo numa loja. O juiz precisa ouvir uma testemunha que estava no local. Emite um mandado ordenando ao testemunha comparecimento numa terça-feira às 14h. O mandado é entregue na sexta-feira anterior (três dias antes). A testemunha recebe aviso claro de que deve estar lá, sob pena de sanções por falta injustificada.

Arguido convocado com urgência

Um tribunal está a investigar crime grave e necessita interrogar o arguido de forma urgente para esclarecer factos contraditórios. O juiz dispensa o prazo de três dias e ordena comparecimento dentro de 24 horas, justificando a urgência na decisão. O mandado menciona claramente essa situação excecional.

Falta de comparecimento

Um perito recebe mandado para apresentar resultado de análise numa audiência. Não comparece sem motivo válido. O tribunal pode aplicar sanções previstas no mandado, como coimas, ou até prisão por desobediência, dependendo da gravidade e circunstâncias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite mandado de comparência do qual constem a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada. 2 - O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.
93 palavras · ID 199A0293
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 293.º (Mandado de comparência e notificação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.