Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 288.ºDirecção da instrução

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quem dirige a fase de instrução do processo penal e como essa direção funciona. A instrução é uma fase preliminar do processo onde se investigam os factos alegados antes de decidir se há julgamento. O artigo estabelece que um juiz de instrução é responsável por esta investigação, com apoio da polícia criminal. As regras sobre qual tribunal é competente aplicam-se também ao juiz de instrução. Quando o caso é tão grave que pertence ao Supremo Tribunal de Justiça ou a um tribunal de relação, o juiz é escolhido por sorteio entre os juízes desse tribunal e não pode participar depois em actos posteriores do processo, garantindo imparcialidade. O juiz não é passivo: investiga o caso autonomamente, considerando os factos que a pessoa que pediu a instrução indicou no seu requerimento. Isto significa que o juiz procura ativamente provas, não se limitando apenas ao que lhe apresentam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Instrução numa acusação de roubo

Uma pessoa é acusada de roubo. O tribunal de 1.ª instância designa um juiz de instrução local para investigar. Este juiz, apoiado pela polícia, examina provas, ouve testemunhas e verifica se os factos alegados têm fundamento. Decide autonomamente se existem indícios suficientes para levar a caso a julgamento ou se deve ser arquivado.

Crime de grande complexidade

Um caso de corrupção envolve vários funcionários públicos e é tão complexo que a competência pertence ao Tribunal da Relação. Um dos juízes da relação é escolhido por sorteio para ser instrutor. Após completar a instrução, fica impedido de participar nos julgamentos posteriores, evitando que a sua prévia investigação influencie indevidamente o resultado final.

Investigação proactiva do juiz

Durante a instrução de um homicídio, o juiz não espera passivamente pelas diligências policiais. Pode ordenar buscas, perícias, interrogatórios adicionais ou outras investigações que considere relevantes para esclarecer o caso, conforme indicado no requerimento inicial de abertura da instrução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal. 2 - As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução. 3 - Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo. 4 - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
106 palavras · ID 199A0288
Assistente jurídico TOGA

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