Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o processo de acusação particular após o encerramento do inquérito. A acusação particular é um direito conferido a vítimas ou lesados por crimes que a lei permite que sejam acusados pela própria vítima, em vez do Ministério Público. Quando o inquérito termina, o Ministério Público avisa o assistente (vítima) sobre se existem provas suficientes do crime e quem o cometeu, dando-lhe 10 dias para decidir se quer apresentar acusação. O artigo também permite que o Ministério Público acuse nos 5 dias seguintes à acusação particular, pelos mesmos factos ou variações que não alterem substancialmente a acusação. Isto significa que a vítima tem uma oportunidade formal e bem definida de avançar com a acusação de forma independente.
Após inquérito por difamação, o Ministério Público notifica a vítima indicando se houve provas de calúnia. A vítima tem 10 dias para decidir se acusa o vizinho. Se acusar, o MP pode ainda acusar nos 5 dias seguintes pelos mesmos factos ou comportamentos relacionados não acusados.
Um funcionário sofre injúrias de um colega. Após inquérito, recebe notificação com parecer sobre indícios do crime. Tem 10 dias para apresentar acusação particular se desejar. O Ministério Público pode depois acusar pelos mesmos factos ou factos adicionais conexos.
Investigação de furto entre familiares termina. A vítima é notificada com informação sobre provas e suspeito. Tem 10 dias para acusar. Se o fizer, o MP mantém possibilidade de acusar também, alargando a acusação a outros comportamentos relacionados descobertos.
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