Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo resolve qual o tribunal deve julgar quando uma mesma pessoa (ou grupo de pessoas) é acusada de vários crimes que, isoladamente, pertenceriam a tribunais diferentes ou situados em comarcas distintas. Em vez de haver processos separados, o objetivo é concentrar tudo num único tribunal. A escolha segue uma ordem de prioridades: primeiro, o tribunal competente pelo crime mais grave; se os crimes tiverem a mesma pena máxima, escolhe-se o tribunal onde o arguido está detido (ou onde estão a maioria dos arguidos detidos); se ninguém está preso, conta o tribunal da zona onde o crime foi primeiro comunicado às autoridades. Este sistema simplifica o processo, evita decisões contraditórias e garante julgamento mais coerente e eficiente.
Um indivíduo comete roubo num bairro de Lisboa e agressão num bairro da Margem Sul. O roubo é crime mais grave. Ainda que a agressão fosse competência de tribunal da Caparica, toda a ação é julgada pelo tribunal de Lisboa competente para o roubo, evitando processos paralelos.
Dois criminosos foram apanhados com dois homicídios — ambos crime da mesma gravidade. O primeiro está preso no Porto, o segundo em Covilhã. O tribunal competente é o do Porto, porque aí se encontra um arguido detido. Mantém-se a concentração do processo.
Um suspeito está investigado por dois furtos em cidades distintas, mas não foi ainda detido. Aplica-se o critério do primeiro conhecimento: o tribunal da zona onde o primeiro furto foi denunciado à polícia assume a competência sobre ambos os processos.
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