Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo V · Da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada

Artigo 226.ºPrazo e legitimidade

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quando e quem pode pedir indemnização por ter sido preso ou detido ilegalmente. O prazo-limite é de um ano a contar do momento em que a pessoa foi libertada ou quando o processo penal terminou definitivamente. Isto significa que se ultrapassar este prazo, perde o direito de reclamar. Se a pessoa detida morrer antes de pedir a indemnização, os seus familiares mais próximos (cônjuge não separado, filhos ou pais) podem fazê-lo em seu lugar, desde que ela não tenha renunciado explicitamente. Contudo, há um limite importante: o valor total que todos os familiares recebem em conjunto não pode ser superior àquilo que a pessoa detida teria recebido se estivesse viva. Isto protege o Estado, garantindo que a indemnização não se multiplica entre vários beneficiários.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detido libertado injustificadamente

João foi detido por engano durante 15 dias e depois libertado. Tem até um ano a contar da data da sua libertação para apresentar o pedido de indemnização. Se esperar mais de um ano, o tribunal rejeitará o pedido por falta de prazo, mesmo que ele tenha sido efectivamente privado da liberdade de forma ilegal.

Falecimento do detido durante o processo

Maria foi presa ilegalmente e faleceu antes de poder reclamar indemnização. Os seus filhos e marido podem requerer a indemnização em seu lugar, mas o valor total distribuído entre eles não pode ultrapassar o que Maria teria recebido individualmente se vivesse.

Prazo após condenação definitiva

Pedro foi detido preventivamente e manteve-se em prisão até ao julgamento final. O prazo de um ano para pedir indemnização começa quando a sentença se torna definitiva (sem possibilidade de recurso), não desde a libertação física.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo. 2 - Em caso de morte do injustificadamente privado da liberdade e desde que não tenha havido renúncia da sua parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos ascendentes. A indemnização arbitrada às pessoas que a houverem requerido não pode, porém, no seu conjunto, ultrapassar a que seria arbitrada ao detido ou preso.
100 palavras · ID 199A0226
Assistente jurídico TOGA

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