Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo II · Das condições de aplicação das medidas

Artigo 208.ºQuebra da caução

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

A caução é uma garantia financeira que o tribunal pode exigir a um arguido para o liberta da cadeia, com a condição de que cumpra certas obrigações. Este artigo explica o que acontece quando essa caução é quebrada — ou seja, quando o arguido não comparece sem justificação a uma sessão do processo ou viola outras obrigações que lhe foram impostas (por exemplo, não sair do país ou não contactar vítimas). Quando a caução é quebrada, o dinheiro depositado reverte para o Estado — o arguido perde-o. Esta regra funciona como um mecanismo de pressão para garantir que o arguido cumpre as suas obrigações processuais e não prejudica o funcionamento do julgamento. A quebra só ocorre perante comportamentos grave, sem justificação plausível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta de comparência a julgamento

Um arguido foi libertado sob caução de 5.000 euros, com a obrigação de comparecer em tribunal na data marcada. Sem aviso prévio e sem doença ou motivo justificado, não aparece no julgamento. O tribunal declara a caução quebrada e o valor de 5.000 euros reverte para o Estado. O arguido perde o dinheiro depositado.

Violação de obrigação de não sair do país

Um arguido em liberdade condicional sob caução de 8.000 euros tem a proibição de sair do país. É apanhado a tentar atravessar a fronteira para Espanha. O tribunal considera a caução quebrada por incumprimento da obrigação, e o valor reverte para o Estado.

Ausência justificada — caução mantém-se

Um arguido sob caução não comparece a uma sessão porque teve um acidente grave e foi internado no hospital. Apresenta relatório médico comprovando a hospitalização. O tribunal aceita a justificação e não quebra a caução — o dinheiro permanece como garantia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A caução considera-se quebrada quando se verificar falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tiver sido imposta. 2 - Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado.
46 palavras · ID 199A0208
Assistente jurídico TOGA

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