Livro III · Da provaTítulo III · Dos meios de obtenção da provaCapítulo III · Das apreensões

Artigo 185.ºApreensão de coisas sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que fazer com bens apreendidos durante investigações criminais quando esses bens têm características especiais: não têm valor, apodrecem, são perigosos, degradam-se facilmente ou perdem utilidade com o tempo. O juiz pode decidir vendê-los, doá-los a instituições públicas ou sociais, guardá-los adequadamente ou destruí-los imediatamente. Se for dinheiro da venda, fica para o Estado, mas descontam-se despesas de armazenamento e venda. Para veículos, barcos e aviões há regras especiais: o juiz tem 30 dias para enviar para um gabinete específico que os administra enquanto forem relevantes para a prova. Assim evita-se desperdiçar recursos com bens que se perdem ou prejudicam enquanto aguardam julgamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Drogas perecíveis apreendidas

Polícia apreende 50 kg de cocaína. Como a droga se degrada e é perigosa, o juiz pode ordenar destruição imediata após recolher amostras para análise. Não há espera pelo julgamento. Evita riscos e custos de guarda desnecessários.

Carro roubado apreendido

Um automóvel suspeito de ser roubado é apreendido. O juiz tem 30 dias para o enviar ao Gabinete de Bens, que o administra. Se deixar de ser importante para a prova, comunica-se imediatamente. Assim o carro não fica meses num pátio a deteriorar-se.

Alimentos perecíveis em crime alimentar

Inspeção alimentar apreende produtos alimentares num armazém ilegalmente armazenado. Como apodrecem rapidamente, o juiz pode ordenar venda em leilão ou doação a instituições de caridade, em vez de esperar meses.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afetação a finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de conservação ou manutenção necessárias ou a sua destruição imediata, ressalvado o disposto nos n.os 4 e 5. 2 - Salvo disposição legal em contrário, a autoridade judiciária determina qual a forma a que deve obedecer a venda, de entre as previstas na lei processual civil. 3 - O produto apurado nos termos do número anterior reverte para o Estado após a dedução das despesas resultantes da guarda, conservação e venda. 4 - Quando a coisa a que se refere o n.º 1 for um veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave, no prazo máximo de 30 dias após a apreensão, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de administração em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, nomeadamente nos seus artigos 14.º e 20.º-A, comunicando àquele gabinete informação sobre o valor probatório do veículo e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado. 5 - Se, por força do disposto no número anterior, tiver sido comunicado ao Gabinete de Administração de Bens que o veículo automóvel, a embarcação ou a aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica-lhe imediatamente o facto.
251 palavras · ID 199A0185
Assistente jurídico TOGA

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