Livro III · Da provaTítulo III · Dos meios de obtenção da provaCapítulo III · Das apreensões

Artigo 183.ºCópias e certidões

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o procedimento quando se apreendem documentos ou objetos durante uma investigação criminal. Em vez de guardar o original indefinidamente, permite-se fazer uma cópia que fica nos autos do processo, devolvendo o original a quem legitimamente o possuía. Se for essencial conservar o original (por exemplo, porque tem valor probatório insubstituível), é possível extrair uma certidão e entregar essa certidão ao proprietário, mantendo o original em segurança. Tanto nas cópias como nas certidões, deve constar sempre uma referência explícita de que o documento foi apreendido. O segundo parágrafo garante ainda que qualquer pessoa cujos documentos ou objetos foram apreendidos tem o direito de receber uma cópia do auto de apreensão, sempre que a solicite. Isto assegura transparência e permite ao afetado acompanhar o que foi apreendido e em que condições.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apreensão de faturas numa investigação de fraude

A polícia apreende faturas originais numa empresa suspeita de defraudar o fisco. Em vez de ficar com os originais até ao final do julgamento, o tribunal ordena cópias para o processo e devolve os originais ao proprietário. Nas cópias fica registado que foram apreendidas, mantendo valor probatório.

Extração de certidão de um contrato importante

Apreendem um contrato original de valor crucial como prova num crime. Como o original é irreplacível, extrai-se uma certidão autenticada e entrega-se ao proprietário, enquanto o original fica guardado como prova, devidamente documentado no processo.

Direito de acesso ao auto de apreensão

Um comerciante cujos bens foram apreendidos num inquérito pode solicitar cópia do auto de apreensão, conhecendo assim exatamente o que foi apreendido, quando e sob que fundamentos, garantindo transparência do procedimento investigativo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aos autos pode ser junta cópia dos documentos apreendidos, restituindo-se nesse caso o original. Tornando-se necessário conservar o original, dele pode ser feita cópia ou extraída certidão e entregue a quem legitimamente o detinha. Na cópia e na certidão é feita menção expressa da apreensão. 2 - Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou o objecto apreendidos.
69 palavras · ID 199A0183
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 183.º (Cópias e certidões)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.