Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que uma cópia de um documento (reprodução mecânica) pode ter o mesmo valor probatório que o original em processo penal, mas com uma condição importante: a cópia deve ter sido identificada e comparada com o original, quer no mesmo processo quer num outro processo anterior. Isto significa que não basta apresentar uma fotocópia ou digitalização — é necessário que exista registo de que essa cópia foi confrontada com o documento original para confirmar a sua autenticidade. O artigo reconhece situações práticas onde o original não pode ser anexado ao processo (por exemplo, porque ficou com terceiros ou foi danificado), permitindo usar cópias mecânicas como prova com total validade, desde que devidamente identificadas. A identificação garante que a reprodução é fidedigna e não foi alterada.
Um tribunal recebe uma fotocópia de um contrato de empréstimo que é documento essencial na prova. Se a fotocópia foi previamente confrontada com o original (registado noutro processo ou em ata de comparação), pode ser usada como prova com o mesmo peso que o original, não sendo necessário anexar o documento original ao processo.
A polícia confisca uma factura como evidência, mas a empresa necessita do original para fins administrativos. A digitalização da factura pode ser admitida como prova probatória se tiver sido previamente identificada e certificada como cópia fiel do original, mesmo que o documento físico não conste do processo.
Numa investigação, uma carta importante foi danificada. Existe uma fotocópia que foi anteriormente comparada com o original. Essa reprodução pode ser usada no julgamento como prova válida, com idêntico valor ao que teria a carta original, porque foi formalmente identificada.
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