Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VII · Da prova documental

Artigo 168.ºReprodução mecânica de documentos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que uma cópia de um documento (reprodução mecânica) pode ter o mesmo valor probatório que o original em processo penal, mas com uma condição importante: a cópia deve ter sido identificada e comparada com o original, quer no mesmo processo quer num outro processo anterior. Isto significa que não basta apresentar uma fotocópia ou digitalização — é necessário que exista registo de que essa cópia foi confrontada com o documento original para confirmar a sua autenticidade. O artigo reconhece situações práticas onde o original não pode ser anexado ao processo (por exemplo, porque ficou com terceiros ou foi danificado), permitindo usar cópias mecânicas como prova com total validade, desde que devidamente identificadas. A identificação garante que a reprodução é fidedigna e não foi alterada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fotocópia de contrato bancário

Um tribunal recebe uma fotocópia de um contrato de empréstimo que é documento essencial na prova. Se a fotocópia foi previamente confrontada com o original (registado noutro processo ou em ata de comparação), pode ser usada como prova com o mesmo peso que o original, não sendo necessário anexar o documento original ao processo.

Digitalização de factura confiscada

A polícia confisca uma factura como evidência, mas a empresa necessita do original para fins administrativos. A digitalização da factura pode ser admitida como prova probatória se tiver sido previamente identificada e certificada como cópia fiel do original, mesmo que o documento físico não conste do processo.

Reprodução de correspondência destruída

Numa investigação, uma carta importante foi danificada. Existe uma fotocópia que foi anteriormente comparada com o original. Essa reprodução pode ser usada no julgamento como prova válida, com idêntico valor ao que teria a carta original, porque foi formalmente identificada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original, se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo.
46 palavras · ID 199A0168
Assistente jurídico TOGA

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