Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo I · Da prova testemunhal

Artigo 136.ºSegredo de funcionários

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o sigilo profissional de funcionários públicos em contexto de processos penais. Determina que os funcionários não podem ser obrigados a depor em tribunal sobre informações confidenciais que conheceram no exercício das suas funções, mesmo numa investigação ou julgamento criminal. A lei reconhece que existem segredos legítimos — como dados pessoais, informações de defesa nacional, saúde pública ou processos administrativos confidenciais — que prevalecem sobre a obrigação geral de testemunhar. O funcionário tem o direito de recusar responder a questões sobre esses factos, protegendo assim a confidencialidade institucional. O artigo remete também para as regras gerais sobre limitações ao depoimento (artigo 135.º), nomeadamente quanto aos modos como se pode exercer este direito à recusa e às possíveis consequências processuais dessa recusa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inspector de polícia investigado por suspeita de corrupção

Um inspector está a ser julgado por corrupção. O tribunal tenta interrogá-lo sobre operações policiais encoberto e identidade de informadores. O inspector pode recusar responder, pois essa informação é segredo operacional que aprendeu no exercício das funções — não pode ser divulgada mesmo em tribunal.

Funcionário do Hospital investigado por negligência médica

Num processo penal por negligência, pede-se a um administrativo hospitalar que testemunhe sobre dados clínicos e identidade de pacientes envolvidos. Pode recusar, pois o segredo médico e a confidencialidade de dados pessoais são segredos ligados ao exercício da função pública no setor saúde.

Técnico de informações numa ação judicial

Um funcionário do serviço de informações é citado num processo civil onde alegadamente forneceu dados. Pode recusar testemunha sobre métodos, contactos ou operações confidenciais de segurança nacional, mesmo que seja questionado diretamente em tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os funcionários não podem ser inquiridos sobre factos que constituam segredo e de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
39 palavras · ID 199A0136
Assistente jurídico TOGA

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