Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quem pode recusar-se a depor como testemunha num processo penal onde alguém é acusado. A lei reconhece que certas pessoas têm uma relação tão próxima com o acusado que não devem ser obrigadas a testemunhar contra ele. Isso aplica-se a familiares diretos (pais, filhos, irmãos), cônjuges, companheiros de facto e afins até ao segundo grau. A lei também protege membros de empresas ou organizações que não as representam no processo. Importante: esta é uma faculdade, não uma obrigação — a pessoa pode escolher depor ou não. Contudo, quem recebe o depoimento (juiz ou autoridade) deve informar a testemunha desta possibilidade. Se não avisar, o procedimento é nulo. Esta proteção reconhece o conflito emocional e pessoal que testemunhar contra alguém próximo pode gerar.
Uma filha é citada para testemunhar sobre um crime que o seu pai supostamente cometeu. Antes de depor, o tribunal deve informá-la de que pode recusar-se a testemunhar, sem qualquer sanção. A lei reconhece a ligação familiar e permite que ela escolha se quer ou não depor contra o pai.
O ex-marido de uma mulher acusada é chamado como testemunha para relatar factos que ocorreram durante o casamento. Pode recusar-se a depor sobre esses eventos específicos. Se os factos ocorreram após o divórcio, a recusa já não se aplica desta forma.
Um gerente de uma empresa que é arguida no processo é chamado a testemunhar, mas não representa a empresa em tribunal. Pode recusar-se a depor, protegendo-se pelo vínculo que tem com a entidade acusada.
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