Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental do processo penal português: a admissibilidade de provas segue uma lógica de liberdade com limite. Isto significa que qualquer meio de prova pode ser utilizado num processo penal, desde que não exista uma proibição expressa na lei. Não é necessário que a lei autorize especificamente cada tipo de prova; basta que não a proíba. Este princípio garante flexibilidade ao sistema, permitindo que novos meios de prova (como registos digitais ou análises científicas emergentes) sejam usados sem aguardar legislação específica. No entanto, existem provas claramente proibidas por lei, como aquelas obtidas mediante tortura, gravações ilegais de conversas privadas, ou violação grave de direitos fundamentais. O artigo aplica-se a todos os intervenientes no processo penal: magistrados, polícia, defesa e acusação. A sua finalidade é equilibrar a busca pela verdade material com o respeito pelos direitos das pessoas envolvidas.
Num caso de roubo em loja, a imagem da câmara de vigilância é admissível como prova porque nenhuma lei a proíbe. O tribunal pode usá-la para identificar o suspeito, mesmo que essa câmara não tenha sido instalada especificamente para o processo. A lei não exige autorização prévia para usar este tipo de prova.
Uma vizinha presencia uma discussão acalorada e depois é ouvida no tribunal sobre o que viu e ouviu. O seu testemunho é admissível porque a lei não o proíbe, embora não seja prova documental nem perícia. A testemunha comum é uma forma tradicional de prova aceite pelo sistema.
Se alguém grava clandestinamente uma conversa telefónica sem consentimento, essa gravação é proibida por lei (viola confidencialidade). Apesar de tecnicamente possível obter essa prova, a lei expressamente a veda, tornando-a inadmissível no tribunal.
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