Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo I · Do juiz e do tribunalCapítulo II · Da competênciaSecção I · Competência material e funcional

Artigo 11.ºCompetência do Supremo Tribunal de Justiça

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as competências do Supremo Tribunal de Justiça em matéria penal, distribuindo responsabilidades entre o Presidente, o plenário das secções criminais e cada secção individualmente. O Presidente autoriza gravações de comunicações de altos magistrados do Estado. O plenário das secções julgam o Presidente da República, Presidente da Assembleia e Primeiro-Ministro em crimes cometidos no exercício de funções, além de recursos contra decisões de primeira instância e uniformização de jurisprudência. As secções criminais julgam crimes de juízes e magistrados do Ministério Público, recursos diversos, habeas corpus e pedidos de revisão. Cada secção funciona com três juízes. Este artigo estabelece a organização hierárquica e funcional da jurisdição penal no mais alto nível da ordem judiciária portuguesa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Julgamento de um Primeiro-Ministro

Se o Primeiro-Ministro for acusado de um crime cometido durante o exercício das suas funções, o plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgar. Este é um julgamento que requer o conhecimento coletivo de vários juízes, dada a importância do cargo.

Recurso de uma condenação em Tribunal da Relação

Uma pessoa condenada num Tribunal da Relação pode apresentar recurso ao Supremo Tribunal de Justiça. O plenário das secções criminais analisa a decisão de primeira instância e pode confirmar, anular ou modificar a sentença conforme entenda ser justo.

Conflito de competência entre dois Tribunais da Relação

Quando dois Tribunais da Relação discordam sobre qual deles deve julgar um caso, o Presidente de uma secção criminal do Supremo resolve o conflito, determinando qual tribunal tem autoridade para prosseguir com o processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei. 2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções; b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º; c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções; b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções; c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes. 4 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados; b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções; c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal; d) Conhecer dos pedidos de revisão; e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente; f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 5 - As secções funcionam com três juízes. 6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais; b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
376 palavras · ID 199A0011
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