Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como o juiz convoca a conferência de reconciliação nos processos de divórcio ou separação por mútuo consentimento. Quando o pedido é aceite pelo tribunal, o juiz marca uma data para uma conferência onde tenta promover a reconciliação dos cônjuges. O juiz pode convidar parentes, afins ou outras pessoas que considere útil terem presentes. Se um cônjuge está ausente do continente ou ilha onde ocorre a conferência, ou não consegue comparecer, pode ir um representante legal com poderes especiais. Se houver razão para crer que a impossibilidade é temporária, a conferência pode ser adiada até 30 dias, esperando que o cônjuge regresse ou se encontre disponível.
Um casal de Porto deseja divorciar-se por mútuo consentimento. O marido trabalha em Londres. O juiz marca a conferência, mas o marido não consegue regressar a tempo. Pode então mandar um advogado seu representá-lo com procuração com poderes especiais para a conferência acontecer sem ele estar fisicamente presente.
Uma mulher de Lisboa apresenta pedido de divórcio consensual. O marido está numa ilha do Açores a trabalhar temporariamente por 15 dias. O juiz adia a conferência em 20 dias, esperando que ele regresse. Se o adiamento ultrapassar 30 dias, a conferência ocorre sem ele.
Um casal com filhos adultos requer divórcio por mútuo consentimento. O juiz, considerando útil, convida os filhos maiores ou um parente próximo para a conferência, crendo que a sua presença pode ajudar a confirmar a vontade de reconciliação ou a consensualidade do processo.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.