Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo III · Separação ou divórcio por mútuo consentimento

Artigo 995.ºConvocação da conferência

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como o juiz convoca a conferência de reconciliação nos processos de divórcio ou separação por mútuo consentimento. Quando o pedido é aceite pelo tribunal, o juiz marca uma data para uma conferência onde tenta promover a reconciliação dos cônjuges. O juiz pode convidar parentes, afins ou outras pessoas que considere útil terem presentes. Se um cônjuge está ausente do continente ou ilha onde ocorre a conferência, ou não consegue comparecer, pode ir um representante legal com poderes especiais. Se houver razão para crer que a impossibilidade é temporária, a conferência pode ser adiada até 30 dias, esperando que o cônjuge regresse ou se encontre disponível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cônjuge a trabalhar no estrangeiro

Um casal de Porto deseja divorciar-se por mútuo consentimento. O marido trabalha em Londres. O juiz marca a conferência, mas o marido não consegue regressar a tempo. Pode então mandar um advogado seu representá-lo com procuração com poderes especiais para a conferência acontecer sem ele estar fisicamente presente.

Adiamento por impossibilidade temporária

Uma mulher de Lisboa apresenta pedido de divórcio consensual. O marido está numa ilha do Açores a trabalhar temporariamente por 15 dias. O juiz adia a conferência em 20 dias, esperando que ele regresse. Se o adiamento ultrapassar 30 dias, a conferência ocorre sem ele.

Convite a pessoas próximas

Um casal com filhos adultos requer divórcio por mútuo consentimento. O juiz, considerando útil, convida os filhos maiores ou um parente próximo para a conferência, crendo que a sua presença pode ajudar a confirmar a vontade de reconciliação ou a consensualidade do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade. 2 - O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais. 3 - A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessa dentro desse prazo.
109 palavras · ID 1959A0995

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