Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento quando marido e mulher não conseguem chegar a acordo sobre onde a família deve viver. Qualquer um dos cônjuges pode pedir ao tribunal que decida o assunto. O processo é simples: quem pede explica as razões e apresenta provas; o outro cônjuge tem oportunidade de responder e também apresentar provas. O juiz pode ouvir ambos (e até familiares) numa audiência, onde tenta primeiro reconciliá-los. Se não conseguir, decide sozinho qual deve ser a residência familiar. A decisão do juiz não é final — qualquer uma das partes pode recorrer, e esse recurso paralisa automaticamente a decisão enquanto está a ser julgado. O objetivo é proteger o interesse da família quando existe conflito sobre um aspecto tão importante como o local de habitação.
Um casal discorda sobre mudar-se de Lisboa para o Porto porque um cônjuge arranjou trabalho melhor lá. O outro recusa, argumentando que os filhos estão bem inseridos na escola actual. Um deles pede ao tribunal que decida. O juiz convoca ambos, ouve as razões, e depois decide onde a família deve residir, considerando o interesse dos filhos e as necessidades de ambos.
Um casal vive em Portugal, mas um cônjuge quer regressar ao seu país de origem. Não conseguem acordar se a família se muda ou fica. Recorrem aos tribunais. O juiz examina as circunstâncias, tenta conciliá-los, e depois determina qual será a residência familiar, podendo considerar factores como estabilidade das crianças e viabilidade económica.
Após uma separação de facto, o casal discorda sobre onde os filhos viverão. Um cônjuge pretende permanecer na casa familiar, o outro quer mudar-se. Apresentam ambos as suas razões ao tribunal, que ouve evidências sobre estabilidade, proximidade a escolas e capacidade de cada um, depois decide qual será a residência.
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