Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o direito a alimentos de filhos que já atingiram a maioridade ou foram emancipados, mas que ainda não conseguem sustentar-se a si mesmos. Aplica-se quando existe necessidade comprovada e segue as mesmas regras que vigoram para menores. Se já existia um processo de alimentos antes da maioridade, este pode continuar até à conclusão. Um progenitor que suporta principalmente as despesas do filho maior pode exigir ao outro progenitor uma contribuição financeira para o sustento e educação. O juiz pode autorizar que essa contribuição seja paga directamente ao filho maior, em vez de ao progenitor que assegura as despesas. Esta disposição reconhece que a obrigação de sustento dos pais persiste mesmo após a maioridade, enquanto o filho se encontrar numa situação de necessidade real.
A mãe sustenta o filho de 21 anos a frequentar a universidade. O pai pode ser obrigado a contribuir financeiramente para as despesas de alojamento, alimentação e educação. O juiz pode determinar que o pai pague a contribuição directamente à universidade ou ao filho, conforme mais apropriado.
Um rapaz foi emancipado aos 17 anos mas desenvolve uma doença incapacitante. Apesar da emancipação, pode requerer alimentos a ambos os pais se não conseguir sustentar-se. Mantém-se a obrigação parental enquanto persistir a necessidade.
Existia um processo de alimentos para um menor. Ao fazer 18 anos, o processo não cessa automaticamente. Pode prosseguir até conclusão e qualquer alteração de circunstâncias (desemprego, conclusão dos estudos) é decidida em incidente anexo.
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