Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo II · Providências relativas aos filhos e aos cônjuges

Artigo 989.ºAlimentos a filhos maiores ou emancipados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito a alimentos de filhos que já atingiram a maioridade ou foram emancipados, mas que ainda não conseguem sustentar-se a si mesmos. Aplica-se quando existe necessidade comprovada e segue as mesmas regras que vigoram para menores. Se já existia um processo de alimentos antes da maioridade, este pode continuar até à conclusão. Um progenitor que suporta principalmente as despesas do filho maior pode exigir ao outro progenitor uma contribuição financeira para o sustento e educação. O juiz pode autorizar que essa contribuição seja paga directamente ao filho maior, em vez de ao progenitor que assegura as despesas. Esta disposição reconhece que a obrigação de sustento dos pais persiste mesmo após a maioridade, enquanto o filho se encontrar numa situação de necessidade real.

Quando se aplica — exemplos práticos

Filho maior em formação universitária

A mãe sustenta o filho de 21 anos a frequentar a universidade. O pai pode ser obrigado a contribuir financeiramente para as despesas de alojamento, alimentação e educação. O juiz pode determinar que o pai pague a contribuição directamente à universidade ou ao filho, conforme mais apropriado.

Filho emancipado com limitações de saúde

Um rapaz foi emancipado aos 17 anos mas desenvolve uma doença incapacitante. Apesar da emancipação, pode requerer alimentos a ambos os pais se não conseguir sustentar-se. Mantém-se a obrigação parental enquanto persistir a necessidade.

Continuação de processo após maioridade

Existia um processo de alimentos para um menor. Ao fazer 18 anos, o processo não cessa automaticamente. Pode prosseguir até conclusão e qualquer alteração de circunstâncias (desemprego, conclusão dos estudos) é decidida em incidente anexo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.
151 palavras · ID 1959A0989
Assistente jurídico TOGA

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