Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece qual é o tribunal competente para processos de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras. Especificamente, determina que a competência recai sobre o tribunal da Relação (tribunal de segunda instância) da região onde reside a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença estrangeira. Isto significa que, se quer executar em Portugal uma decisão judicial proferida por um tribunal estrangeiro, terá de dirigir-se ao tribunal de Relação territorialialmente competente, que é aquele cuja área de jurisdição inclui o domicílio do réu (a pessoa contra quem se pretende agir). O artigo também remete para aplicação subsidiária das regras de competência territorial estabelecidas nos artigos 80.º a 82.º do mesmo código, com as devidas adaptações ao contexto específico das sentenças estrangeiras.
Um cidadão português pretende fazer executar em Portugal uma sentença condenatória proferida por tribunal francês contra um devedor domiciliado em Lisboa. A revisão e confirmação dessa sentença deve ser apresentada ao tribunal da Relação de Lisboa, por ser essa a Relação competente na área onde o réu tem domicílio.
Uma empresa espanhola obteve sentença favorável num tribunal espanhol contra uma empresa portuguesa sediada no Porto. Para fazer valer essa sentença em Portugal, deve requerer a revisão e confirmação ao tribunal da Relação do Porto, que é a Relação da área do domicílio do devedor.
Uma sentença estrangeira condena vários devedores portugueses domiciliados em regiões distintas (um no Algarve, outro na Covilhã). Serão necessários processos de revisão separados perante as Relações competentes de cada região, conforme o domicílio de cada devedor.
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