Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento para nomear os árbitros que avaliarão perdas e danos em acidentes marítimos quando não existe um acordo prévio (compromisso) entre as partes. O processo é acionado por requerimento do capitão ou proprietário do navio ou carga, pedindo ao tribunal que marque uma data para essa nomeação. Se as partes não chegarem a acordo, cada lado nomeia um árbitro: o navio através do capitão ou representante do armador nomeia um, e os proprietários da carga nomeiam outro. O juiz nomeia um terceiro árbitro para dirimir desacordos. Após esta nomeação, segue-se o procedimento detalhado no artigo 953.º, que regula como os repartidores (árbitros) executam a sua função de avaliação e repartição das avarias marítimas entre os interessados.
Um navio carregado de têxteis sofre uma tempestade e é necessário lançar carga ao mar para salvar a embarcação. O capitão e os proprietários da carga não tinham acordo de arbitragem prévio. O capitão requer ao tribunal a nomeação de árbitros. Cada lado nomeia um, e o juiz nomeia um terceiro para avaliar quanto deve ser compensado a cada proprietário.
Durante a descarga, um contentor cai e danifica a carga de vários importadores e o navio sofre avarias. Não existe compromisso de arbitragem entre as partes. O representante do armador nomeia um repartidor, os proprietários da carga nomeiam outro, e o tribunal nomeia um terceiro para garantir uma avaliação justa das perdas.
Um navio encalha e causa avarias generalizadas. Múltiplos proprietários de carga reclamam indemnizações, mas não há acordo prévio sobre quem avaliará os danos. O tribunal marca dia para nomeação de árbitros, cada lado escolhe o seu, e um terceiro árbitro é designado pelo juiz para resolver discordâncias.
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