Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando a consignação de rendimentos para o pagamento de alimentos se revela inadequada após a sua implementação. Se os rendimentos penhorados forem insuficientes para cobrir a pensão alimentícia devida, o credor (exequente) pode indicar outros bens para garantir o cumprimento total. Inversamente, se os rendimentos forem excessivos, o devedor (executado) tem direito a receber de volta o valor em excesso e pode ainda requerer a redução da consignação ou a sua transferência para bens diferentes. O artigo estende estas regras também aos casos em que a pensão alimentícia é alterada durante o próprio processo de execução, permitindo ajustes proporcionais à nova realidade económica das partes. Trata-se de um mecanismo de equilíbrio que evita tanto o incumprimento como o enriquecimento injusto.
Um pai tem penhorado 30% do seu salário para pensão alimentícia, mas o tribunal verifica que este valor é inferior ao necessário. O credor (mãe) pode então requerer que se penhorrem também outras fontes de rendimento, como renda de arrendamento ou conta poupança, para atingir o valor total da pensão devida.
Uma consignação inicial resulta em entrega de valores superiores aos necessários. O devedor tem direito a receber o excesso mensalmente e pode pedir que a percentagem de penhor seja reduzida ou transferida apenas para parte dos rendimentos, evitando sobrexecução.
Após acordo entre as partes, a pensão alimentícia é reduzida em 30%. A consignação anteriormente fixada deixa de ser adequada, permitindo ao devedor requerer a sua revisão imediata, recebendo o excesso a partir da data da alteração.
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