Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os procedimentos especiais para cobrar dívidas de alimentos (pensões alimentícias) diretamente na origem. Em vez de penhorar bens, permite que o credor obtenha as prestações vencidas e futuras através de dois mecanismos: adjudicação ou consignação de rendimentos. Na adjudicação, o banco ou entidade que paga salários, pensões ou subsidies ao devedor é ordenado a transferir uma parte diretamente para o credor. Na consignação, os rendimentos do devedor (como rendas de imóveis) são bloqueados no seu destino para pagamento das dívidas. O processo funciona sem necessidade de penhora tradicional e é mais célere. O devedor é sempre notificado após a execução, mas a sua contestação não paralisa o processo de cobrança.
Uma mãe tem uma sentença de tribunal a obrigar o ex-marido a pagar 400 euros mensais de pensão alimentícia. Ele está em atraso de 4 meses. Ela requer execução sob alimentos. O tribunal ordena à empresa do ex-marido entregar 450 euros do seu salário mensal diretamente à mãe (prestações vencidas + vincendas). O banco da empresa cumpre esta ordem automaticamente.
Um avô tem uma decisão judicial a fixar pensão de alimentos para o neto. O avô aluga um imóvel e recebe 800 euros mensais de renda. O credor requer consignação. O tribunal bloqueia parte da renda na origem, impedindo o recebimento total e direcionando-a para pagamento da dívida alimentar.
Após o tribunal ordenar adjudicação de 350 euros do ordenado, o devedor é notificado e tenta contestar, alegando que o valor é excessivo. Contudo, a lei prevê que esta contestação não interrompe a execução. Os pagamentos mantêm-se enquanto o processo decorre.
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