Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece após o depósito de dinheiro ou bens quando o devedor não consegue entregar a um credor (consignação em depósito). Após o depósito ser feito em tribunal, o credor é chamado a responder no prazo de 30 dias. O artigo também define como proceder se o credor já tinha intentado uma ação ou execução contra o devedor antes disso. Se o valor ou bem depositado é exactamente o que o credor exigia, os processos juntam-se num só para evitar duplicação. Se o depositado é diferente do reclamado (em quantidade ou qualidade), mantém-se separado até aos argumentos finais, depois junta-se ao processo original. Isto assegura que todas as questões sobre o depósito e quem paga custas fiquem claras num único julgamento.
Um inquilino tem €2.000 de renda em atraso mas não consegue contactar o senhorio. Vai a tribunal e deposita o dinheiro. O senhorio é citado para responder em 30 dias. Se o senhorio já tinha processo executivo a correr, os dois processos juntam-se porque a quantia é idêntica, evitando julgamentos paralelos.
Um empresário deve €10.000 a um fornecedor, que já iniciou ação cobrança. O empresário consegue apenas depositar €6.000 em tribunal. Como o montante é diverso, a consignação mantém-se separada até aos argumentos finais, depois anexa-se ao processo de cobrança original para decisão conjunta.
Um cliente quer devolver mercadoria defeituosa, mas o fornecedor não aceita. O cliente deposita a mercadoria em tribunal. Se o fornecedor já tinha ação contra o cliente por não pagamento, a situação do depósito junta-se ao processo para análise integrada sobre o que realmente se deve.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.