Livro V · Dos processos especiaisTítulo V · Da consignação em depósito

Artigo 917.ºCitação do credor

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece após o depósito de dinheiro ou bens quando o devedor não consegue entregar a um credor (consignação em depósito). Após o depósito ser feito em tribunal, o credor é chamado a responder no prazo de 30 dias. O artigo também define como proceder se o credor já tinha intentado uma ação ou execução contra o devedor antes disso. Se o valor ou bem depositado é exactamente o que o credor exigia, os processos juntam-se num só para evitar duplicação. Se o depositado é diferente do reclamado (em quantidade ou qualidade), mantém-se separado até aos argumentos finais, depois junta-se ao processo original. Isto assegura que todas as questões sobre o depósito e quem paga custas fiquem claras num único julgamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aluguel em atraso depositado em tribunal

Um inquilino tem €2.000 de renda em atraso mas não consegue contactar o senhorio. Vai a tribunal e deposita o dinheiro. O senhorio é citado para responder em 30 dias. Se o senhorio já tinha processo executivo a correr, os dois processos juntam-se porque a quantia é idêntica, evitando julgamentos paralelos.

Depósito parcial de uma dívida

Um empresário deve €10.000 a um fornecedor, que já iniciou ação cobrança. O empresário consegue apenas depositar €6.000 em tribunal. Como o montante é diverso, a consignação mantém-se separada até aos argumentos finais, depois anexa-se ao processo de cobrança original para decisão conjunta.

Mercadoria devolvida com defeito

Um cliente quer devolver mercadoria defeituosa, mas o fornecedor não aceita. O cliente deposita a mercadoria em tribunal. Se o fornecedor já tinha ação contra o cliente por não pagamento, a situação do depósito junta-se ao processo para análise integrada sobre o que realmente se deve.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de 30 dias. 2 - Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto ação ou promovido execução respeitante à obrigação, observa-se o seguinte: a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na ação ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este segue para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da ação ou execução apensa; b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na ação ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da ação ou execução e neste são apreciadas as questões suscitadas quanto ao depósito.
135 palavras · ID 1959A0917
Assistente jurídico TOGA

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