Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando o réu (a pessoa contra quem se move uma ação judicial) não responde à acusação e não apresenta uma garantia de cumprimento adequada (caução). Numa situação de revelia operante — isto é, quando o réu não comparece nem se defende — se ele também não oferecer uma caução idónea ou não indicar como a quer prestar, o direito de escolher o tipo de garantia volta para o autor (quem iniciou a ação). O autor pode então decidir qual é a melhor forma de prestar a caução: dinheiro, hipoteca, penhor, ou outro meio legalmente permitido ou acordado entre as partes. Isto garante que a ação não fica suspensa por falta de garantia e que o processo avança de forma adequada.
Um proprietário move ação de despejo contra um inquilino. A lei exige caução. O inquilino não comparece em tribunal e não diz como quer prestar a caução. O proprietário pode então indicar que a caução seja feita mediante depósito em dinheiro, conforme lhe convém para garantir que terá fundos se ganhar a ação.
Um banco processa um devedor pela falta de pagamento de um empréstimo. O devedor não contesta nem oferece garantia. Operando a revelia, o banco tem o poder de escolher se a caução é em dinheiro, hipoteca sobre bem imóvel, ou outro meio previsto na lei, sem dependência da vontade do réu ausente.
Em litígio contratual, o réu propõe prestar caução através de um terceiro sem solvibilidade comprovada. O tribunal rejeita esta oferta. Como não houve contestação (revelia operante), o autor passa a indicar o modo: exige depósito em dinheiro no tribunal, garantindo assim a eficácia do processo.
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