Livro V · Dos processos especiaisTítulo IV · Da prestação de caução

Artigo 910.ºDevolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando o réu (a pessoa contra quem se move uma ação judicial) não responde à acusação e não apresenta uma garantia de cumprimento adequada (caução). Numa situação de revelia operante — isto é, quando o réu não comparece nem se defende — se ele também não oferecer uma caução idónea ou não indicar como a quer prestar, o direito de escolher o tipo de garantia volta para o autor (quem iniciou a ação). O autor pode então decidir qual é a melhor forma de prestar a caução: dinheiro, hipoteca, penhor, ou outro meio legalmente permitido ou acordado entre as partes. Isto garante que a ação não fica suspensa por falta de garantia e que o processo avança de forma adequada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação de despejo com caução não indicada

Um proprietário move ação de despejo contra um inquilino. A lei exige caução. O inquilino não comparece em tribunal e não diz como quer prestar a caução. O proprietário pode então indicar que a caução seja feita mediante depósito em dinheiro, conforme lhe convém para garantir que terá fundos se ganhar a ação.

Processo de cobrança com revelia do devedor

Um banco processa um devedor pela falta de pagamento de um empréstimo. O devedor não contesta nem oferece garantia. Operando a revelia, o banco tem o poder de escolher se a caução é em dinheiro, hipoteca sobre bem imóvel, ou outro meio previsto na lei, sem dependência da vontade do réu ausente.

Ação cível com caução inadequada recusada

Em litígio contratual, o réu propõe prestar caução através de um terceiro sem solvibilidade comprovada. O tribunal rejeita esta oferta. Como não houve contestação (revelia operante), o autor passa a indicar o modo: exige depósito em dinheiro no tribunal, garantindo assim a eficácia do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se o réu não contestar, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer caução idónea ou indicar como pretende prestá-la, devolve-se ao autor o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as modalidades previstas em convenção das partes ou na lei.
43 palavras · ID 1959A0910
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 910.º (Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.