Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as situações em que os tribunais portugueses têm poder exclusivo para decidir certos litígios, independentemente de onde residam as partes envolvidas. Significa que, nestes casos específicos, não pode haver escolha de tribunal estrangeiro — apenas os tribunais portugueses são competentes. Aplica-se a questões sobre propriedade e aluguel de imóveis em Portugal, à criação ou extinção de empresas com sede em Portugal, ao registo de documentos em cartórios portugueses, aos processos de penhora de bens imóveis cá localizados, e aos processos de insolvência de pessoas ou empresas domiciliadas ou sediadas em Portugal. Esta regra protege o interesse português em manter controlo sobre bens e instituições localizadas no território nacional.
Um cidadão espanhol e outro português disputam a propriedade de um imóvel em Lisboa. Embora o espanhol resida em Madrid, o litígio só pode ser julgado por um tribunal português. A lei garante que questões sobre imóveis cá situados ficam sob jurisdição portuguesa, independentemente da nacionalidade das partes.
Uma empresa com sede em Porto enfrenta conflito entre sócios sobre a sua dissolução. Mesmo que os sócios estejam dispersos por vários países, apenas os tribunais portugueses podem decidir sobre a validade da dissolução ou das decisões tomadas pelos órgãos da sociedade.
Um credor precisa executar uma sentença contra um devedor e quer penhorar um imóvel em Braga. Esta execução só pode ser realizada por tribunais portugueses, pois a lei reserva exclusivamente a Portugal o julgamento de execuções sobre imóveis no seu território.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.