Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo V · Da execução para prestação de facto

Artigo 877.ºTermos subsequentes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece após o juiz verificar que uma obra não foi realizada conforme ordenado. Se a execução envolveu a realização de uma obra (como construção, reparação ou demolição), o juiz pode ordenar a demolição da estrutura não conforme à custa de quem devia cumprir (o executado), e obrigar esse a indemnizar quem tinha direito ao cumprimento (o exequente). Alternativamente, se a demolição não for pertinente, o juiz fixa apenas a indemnização pelo não cumprimento. O artigo também remete para os procedimentos normais de execução para prestação de facto, significando que se aplicam regras similares às situações anteriores quanto a prazos, notificações e outros trâmites processuais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Obra de construção defeituosa não demolida

Um construtor era obrigado a construir uma moradia conforme projeto. A construção ficou acabada mas com vícios graves (paredes fendidas, fundações deficientes). O juiz, verificando o não cumprimento, pode condenar o construtor a pagar indemnização pela obra defeituosa ao dono, sem necessidade de demolir, se reparação não for viável.

Demolição de estrutura ilegal

Um proprietário devia demolir uma construção edificada ilegalmente. Após vários prazos, não cumpre. O juiz verifica a falta de cumprimento e ordena que a demolição seja executada à custa do proprietário incumpridor, carregando-lhe com todos os custos da operação.

Reparação de imóvel não executada

Um condomínio era obrigado a reparar a cobertura de um prédio. Ultrapassado o prazo sem reparação, o tribunal verifica o incumprimento e pode autorizar que alguém execute a reparação à custa do condomínio, além de condenar este a indemnizar pelos danos causados pela falta de reparação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordena a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição. 2 - Seguem-se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 869.º a 873.º.
55 palavras · ID 1959A0877
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