Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando alguém viola uma obrigação de NÃO fazer algo — por exemplo, uma proibição contratual de construir numa propriedade. Se isso ocorrer, o credor (a pessoa prejudicada) pode pedir ao tribunal que ordene a demolição da obra feita indevidamente, receba uma indemnização pelos danos sofridos, e também exija uma multa compulsória já estabelecida ou a estabelecer. O devedor (quem violou) tem 20 dias para se defender apresentando embargos. Uma particularidade importante: se o devedor provar que a demolição lhe causaria prejuízos muito superiores aos que causou ao credor, pode suspender a execução — mesmo sem depositar garantia. O tribunal pode usar um perito para confirmar se houve efetivamente violação e estimar o custo da demolição.
Um vizinho tinha contrato proibindo construir acima de certa altura. Constrói um muro muito mais alto, bloqueando a vista. O prejudicado requer execução, pedindo a demolição do excesso, indemnização por perda de valor imobiliário, e multa. O tribunal manda fazer perícia para confirmar a violação e custos de demolição.
Contrato de arrendamento proíbe transformações no imóvel. Arrendatário faz obras internas não autorizadas. Proprietário requer execução para demolição. Arrendatário opõe-se, argumentando que demolir causa-lhe prejuízo muito superior. A oposição pode suspender a execução, mesmo sem caução.
Ex-funcionário assinou contrato proibindo trabalhar para concorrente durante 2 anos. Viola a cláusula. Empresa antiga requer indenização e multa compulsória já prevista contratualmente. Devedor é citado para responder em 20 dias com embargos se discordar.
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