Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo V · Da execução para prestação de facto

Artigo 876.ºViolação da obrigação, quando esta tenha por objeto um facto negativo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando alguém viola uma obrigação de NÃO fazer algo — por exemplo, uma proibição contratual de construir numa propriedade. Se isso ocorrer, o credor (a pessoa prejudicada) pode pedir ao tribunal que ordene a demolição da obra feita indevidamente, receba uma indemnização pelos danos sofridos, e também exija uma multa compulsória já estabelecida ou a estabelecer. O devedor (quem violou) tem 20 dias para se defender apresentando embargos. Uma particularidade importante: se o devedor provar que a demolição lhe causaria prejuízos muito superiores aos que causou ao credor, pode suspender a execução — mesmo sem depositar garantia. O tribunal pode usar um perito para confirmar se houve efetivamente violação e estimar o custo da demolição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção não autorizada em terreno vizinho

Um vizinho tinha contrato proibindo construir acima de certa altura. Constrói um muro muito mais alto, bloqueando a vista. O prejudicado requer execução, pedindo a demolição do excesso, indemnização por perda de valor imobiliário, e multa. O tribunal manda fazer perícia para confirmar a violação e custos de demolição.

Arrendatário que não respeita cláusula de não-transformação

Contrato de arrendamento proíbe transformações no imóvel. Arrendatário faz obras internas não autorizadas. Proprietário requer execução para demolição. Arrendatário opõe-se, argumentando que demolir causa-lhe prejuízo muito superior. A oposição pode suspender a execução, mesmo sem caução.

Empresa que viola cláusula de não-concorrência

Ex-funcionário assinou contrato proibindo trabalhar para concorrente durante 2 anos. Viola a cláusula. Empresa antiga requer indenização e multa compulsória já prevista contratualmente. Devedor é citado para responder em 20 dias com embargos se discordar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o juiz ordene: a) A demolição da obra que eventualmente tenha sido feita; b) A indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido; e c) O pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na execução. 2 - O executado é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, nos termos dos artigos 729.º e seguintes; a oposição ao pedido de demolição pode fundar-se no facto de esta representar para o executado prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente. 3 - Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida. 4 - A oposição fundada em que a demolição causará ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspende a execução, em seguida à perícia, mesmo que o executado não preste caução.
192 palavras · ID 1959A0876
Assistente jurídico TOGA

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