Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um direito de proteção do credor (exequente) quando executa uma sentença condenatória a uma prestação de facto — ou seja, quando o devedor é obrigado a fazer algo (por exemplo, entregar um imóvel, executar reparações, ou cumprir uma obrigação específica) e não cumpre voluntariamente. Quando a lei permite, o tribunal pode ordenar a venda dos bens do devedor (executado) para obter fundos que cubram os custos da avaliação técnica necessária para executar essa prestação de facto. Contudo, se após vender tudo o que o devedor possui ainda não há dinheiro suficiente para pagar essa avaliação, o credor tem o direito de abandonar o procedimento — mas apenas se a prestação ainda não foi iniciada — e receber o dinheiro arrecadado com a venda. Essencialmente, protege o credor de uma situação economicamente desfavorável: se não há dinheiro suficiente, pode desistir e fica com o que foi obtido, em vez de prosseguir num processo dispendioso.
Um tribunal condenou o Sr. Silva a reparar danos causados num imóvel arrendado. Para avaliar os custos das obras, é necessária uma perícia técnica. Os bens do Sr. Silva são vendidos em execução, mas o produto não cobre a avaliação. O credor pode desistir e ficar com o dinheiro obtido, evitando custos adicionais.
Uma empresa foi condenada a entregar uma máquina específica. A avaliação custa 5.000 €. Após penhorar equipamento da empresa, obtém-se apenas 3.000 €. Se a máquina ainda não foi entregue, o credor pode desistir da prestação de facto e ficar com os 3.000 € obtidos.
Se a prestação de facto já começou (por exemplo, o avaliador já iniciou a perícia), o credor não pode desistir e requerer o levantamento do dinheiro. Deve continuar o procedimento ou aceitar a execução parcial realizada.
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