Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o direito do credor (exequente) de executar por si próprio a prestação de um facto, mesmo enquanto decorre a avaliação ou execução judicial. O credor pode realizar as obras ou trabalhos necessários, desde que sob sua orientação e vigilância, e fica obrigado a prestar contas ao tribunal sobre as despesas realizadas. Se o credor pedir indemnização moratória (compensação pelo atraso), esta é liquidada na mesma altura em que as contas são apresentadas. O devedor (executado) pode contestar as contas alegando que o credor excedeu-se na execução do facto ou, se aplicável, pode impugnar o cálculo da indemnização moratória. Este regime permite maior celeridade na realização da prestação, evitando esperas prolongadas por decisões judiciais.
Um senhor tem uma sentença que obriga o seu inquilino a reparar uma cozinha danificada. Em vez de esperar por toda a execução judicial, o proprietário contrata um técnico, faz as obras e depois apresenta as faturas ao tribunal como contas. O inquilino pode questionar se as reparações foram excessivas ou se o custo foi justo.
Uma autarquia tem decisão judicial contra um proprietário para limpar um terreno cheio de entulho. A câmara executa a limpeza com máquinas alugadas, recolhe todos os recibos e custos, entrega as contas ao juiz. Se solicitou indemnização pela morosidade, esta calcula-se nessa mesma ocasião.
Um museu tem título executivo obrigando alguém a restaurar um painel de azulejo. O museu contrata restauradores especializados, monitoriza o trabalho e regista todas as despesas. Ao defender-se, o obrigado pode argumentar que o restauro foi além do necessário ou questionou custos alegadamente excessivos.
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