Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que quando um tribunal superior (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) profere uma sentença, a execução dessa sentença compete ao tribunal de primeira instância localizado no domicílio da pessoa condenada. Isto significa que, após a decisão no tribunal superior, o processo é devolvido (baixa) ao tribunal de primeira instância competente para se proceder à execução forçada da sentença. O princípio geral é o do domicílio do executado, ou seja, onde a pessoa reside. Existe uma ressalva para casos especiais previstos no artigo 84.º, que podem ter regras diferentes. Este sistema descentraliza a execução, garantindo que seja feita no tribunal mais próximo do executado, o que facilita a prática de diligências executivas como penhoras e outros atos necessários para cumprir a condenação.
Uma empresa de Lisboa ganha um processo na Relação de Lisboa contra um devedor com domicílio no Porto. A sentença determina o pagamento de 50 mil euros. O tribunal da Relação envia o processo ao tribunal de primeiro grau do Porto, que fica competente para executar a sentença. Ali serão realizadas todas as diligências de cobrança.
O Supremo confirma uma sentença condenando um seguro a pagar indemnização. A condenada tem domicílio em Covilhã. O Supremo remete o processo ao tribunal de primeira instância de Covilhã, que executará a sentença e procederá à penhora de bens se necessário.
Uma sentença da Relação condena ao pagamento, mas existe bem imóvel do executado noutro tribunal. Se se aplicar o artigo 84.º (casos especiais), a execução pode ir para o tribunal onde o bem está, em vez do domicílio do executado.
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