Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que uma execução judicial pode ser interrompida a qualquer momento se o devedor (ou outra pessoa) pagar a dívida e as custas do processo. O pagamento pode ser feito diretamente ao agente de execução ou depositado numa instituição de crédito. Quando o oficial de justiça está envolvido, a pessoa que queira parar a execução solicita guias de depósito na secretaria do tribunal. Depois de efetuar o depósito, a execução é automaticamente suspensa (a menos que o valor seja claramente insuficiente), e procede-se à liquidação final das contas do devedor. Se o devedor apresentar um documento que comprove que o credor já o perdoou, renunciou ao crédito ou existe outra razão legal para terminar a dívida, a execução também é imediatamente suspensa. Este mecanismo oferece ao devedor uma forma rápida de encerrar o processo pagando o que deve.
Um devedor em execução recebe uma notificação de que os seus bens vão ser vendidos em hasta pública. Contacta o agente de execução e paga a dívida completa mais as custas. A execução cessa imediatamente e os bens não são vendidos. O tribunal liquida as contas finais e encerra o processo.
Uma pessoa deseja parar uma execução onde o oficial de justiça está envolvido. Dirige-se à secretaria do tribunal, solicita verbalmente as guias de depósito, e deposita o valor devido numa conta bancária designada. A execução é suspensa assim que o depósito é confirmado.
Uma execução está em curso quando o credor e o devedor chegam a acordo. O devedor apresenta uma carta do credor comprovando o perdão da dívida. A execução é suspensa imediatamente, sem necessidade de pagamento, e as contas são liquidadas.
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