Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção I · Modos de pagamento

Artigo 796.ºTermos em que pode ser efetuado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para o pagamento efetivo ao credor numa execução por quantia certa. O juiz tem de realizar as diligências necessárias no prazo máximo de três meses após a penhora dos bens, mas apenas depois de expirado o prazo para reclamação de créditos. A exceção é a consignação de rendimentos, que pode ser pedida e autorizada imediatamente após a penhora. Um aspecto importante é que cada credor reclamante só recebe pelos bens sobre os quais tem garantia, respeitando a sua posição na graduação de créditos. O artigo também estabelece uma limitação especial: credores com privilégio geral (mobiliário ou imobiliário) não podem receber mais de 50% do que sobra após custas e pagamento de credores prioritários, até atingirem 250 Unidades de Conta. Esta restrição não se aplica aos créditos dos trabalhadores, que têm proteção reforçada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Execução de dívida com penhora de imóvel

Um banco executa um devedor por não pagamento de hipoteca. Penhoram a casa. Dentro de 3 meses, e após expiração do prazo de reclamação de outros credores, o juiz ordena a venda. Se houver mais credores (fisco, outras entidades), o banco recebe conforme a graduação. Se tiver privilégio geral, está limitado a 50% do remanescente.

Consignação de rendimentos durante a execução

Uma empresa é executada por dívida fiscal. O credor imediatamente após a penhora do salário do administrador requer consignação de rendimentos mensais. O tribunal pode deferir este pedido logo, sem aguardar os 3 meses ou reclamações, permitindo recebimento gradual.

Proteção de créditos laborais em execução

Um trabalhador executa o empregador por ordenados em atraso. Mesmo que existam outros credores e limitações de 50%, o crédito laboral não sofre esta restrição. Recebe integralmente conforme a sua posição de prioridade, sem o teto de 250 UC.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As diligências necessárias para a realização do pagamento efetuam-se obrigatoriamente no prazo de três meses a contar da penhora, independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação; excetua-se a consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora. 2 - O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito. 3 - Sem prejuízo da exclusão do n.º 4 do artigo 788.º, a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50 % do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução e as quantias a pagar aos credores que devam ser graduados antes do exequente, na medida do necessário ao pagamento de 50 % do crédito do exequente, até que este receba o valor correspondente a 250 UC. 4 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.
178 palavras · ID 1959A0796

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