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Artigo 791.ºTermos posteriores - Verificação e graduação dos créditos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como se verifica e classifica (gradua) os créditos que vários credores reclamam durante uma execução para pagamento de quantia. Quando um credor impugna a existência de outro crédito, o processo segue os passos normais do tribunal, com provas e argumentos, até à sentença final que define a ordem de pagamento. Se ninguém discorda dos créditos ou se podem ser verificados sem necessidade de provas, o juiz profere logo sentença graduando todos. O artigo também protege credores cujos créditos ainda não estão vencidos, aplicando descontos na conta final. Os créditos que ninguém impugna são considerados válidos automaticamente, salvo em casos especiais. O juiz pode também interromper este processo se prever que o produto da execução não chegará para pagar as custas do processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Crédito impugnado com prova necessária

Uma empresa executa outra por 50 mil euros. Um terceiro credor aparece reclamando também crédito, mas a empresa executada discorda. Como a discussão necessita de peritos ou documentos a analisar, o tribunal segue processo comum e só na sentença final decide qual crédito tem prioridade e ordenação de pagamento.

Créditos não impugnados — sentença rápida

Numa execução, três credores apresentam reclamações. Nenhum discorda das reclamações um do outro nem das quantias. O juiz profere logo sentença, graduando e ordenando os créditos conforme a lei, sem esperar por provas.

Crédito não vencido com desconto de antecipação

Um credor reclamado tem direito a ser pago, mas o seu crédito só vencia daqui a seis meses. A sentença de graduação inclui um desconto representando o benefício que ele teria em receber o dinheiro antes do prazo previsto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguem-se os termos do processo comum declarativo, posteriores aos articulados; o despacho saneador declara, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final. 2 - Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 3 - Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determina que, na conta final para pagamento, se efetue o desconto correspondente ao benefício da antecipação. 4 - São havidos como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das exceções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação. 5 - O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação de créditos posteriores aos articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapasse o valor das custas da própria execução. 6 - A graduação é refeita se vier a ser verificado algum crédito que, depois dela, seja reclamado nos termos do n.º 3 do artigo 788.º
229 palavras · ID 1959A0791

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