Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como se verifica e classifica (gradua) os créditos que vários credores reclamam durante uma execução para pagamento de quantia. Quando um credor impugna a existência de outro crédito, o processo segue os passos normais do tribunal, com provas e argumentos, até à sentença final que define a ordem de pagamento. Se ninguém discorda dos créditos ou se podem ser verificados sem necessidade de provas, o juiz profere logo sentença graduando todos. O artigo também protege credores cujos créditos ainda não estão vencidos, aplicando descontos na conta final. Os créditos que ninguém impugna são considerados válidos automaticamente, salvo em casos especiais. O juiz pode também interromper este processo se prever que o produto da execução não chegará para pagar as custas do processo.
Uma empresa executa outra por 50 mil euros. Um terceiro credor aparece reclamando também crédito, mas a empresa executada discorda. Como a discussão necessita de peritos ou documentos a analisar, o tribunal segue processo comum e só na sentença final decide qual crédito tem prioridade e ordenação de pagamento.
Numa execução, três credores apresentam reclamações. Nenhum discorda das reclamações um do outro nem das quantias. O juiz profere logo sentença, graduando e ordenando os créditos conforme a lei, sem esperar por provas.
Um credor reclamado tem direito a ser pago, mas o seu crédito só vencia daqui a seis meses. A sentença de graduação inclui um desconto representando o benefício que ele teria em receber o dinheiro antes do prazo previsto.
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