Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quem deve ser notificado (citado) quando um agente de execução está a penhorar bens para cobrar uma dívida. Depois de identificar e registar os bens penhorados, o agente notifica: o cônjuge do devedor em certas situações (por exemplo, quando a penhora afecta a casa de ambos); credores que têm garantias registadas sobre os bens (como um banco que tem hipoteca); e ainda a Fazenda Nacional e a Segurança Social, por via eletrónica. A citação do cônjuge faz-se num prazo de 5 dias após a penhora; a dos outros credores num prazo de 5 dias após o devedor poder contestar. Se alguém que devia ser citado não foi, tem direito a ser compensado, mas as vendas já realizadas mantêm-se válidas. Não se usa citação edital (em jornal) para notificar credores com garantia registada.
Um marido tem uma dívida de 15 mil euros. O agente de execução bloqueia a casa do casal. Como a casa é do casal e não pode ser vendida sem acordo do cônjuge, a lei obriga o agente a notificar a mulher num prazo de 5 dias. Ela tem direito a saber o que está a acontecer e a participar no processo.
Um empresário tem um carro financiado pelo banco. Quando penhoram o carro para cobrar outra dívida, o agente deve notificar o banco dentro de 5 dias após o prazo de oposição, porque o banco tem uma garantia sobre o veículo e pode reclamar o seu crédito antes de outros.
O agente esqueceu-se de notificar o cônjuge. A venda do bem ocorre. O cônjuge lesado não pode invalidar a venda, mas tem direito a ser compensado financeiramente pelo prejuízo sofrido, podendo exigir ressarcimento ao devedor ou ao credor que foi pago.
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