Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que uma pessoa (exequente) que está a executar uma sentença ou outra decisão judicial possa, durante esse mesmo processo de execução, pedir a execução de um segundo título executivo. Isto significa que não precisa de abrir um novo processo completamente separado — pode acumular várias execuções no mesmo dossiê, desde que isso seja permitido. O segundo número esclarece uma exceção importante: se inicialmente o exequente tentou obter uma coisa específica ou uma ação (por exemplo, entregar um bem ou fazer uma reparação), mas isso se tornar impossível e a execução for convertida em pagamento de dinheiro, deixa de haver impedimento para cumulação. Em resumo, o artigo permite economia processual ao permitir acumular múltiplas execuções, tornando o processo mais eficiente, mas mantendo as regras de segurança que evitam conflitos entre execuções incompatíveis.
Uma empresa credora tem uma sentença contra o mesmo cliente por falta de pagamento de duas faturas diferentes. Em vez de abrir dois processos de execução separados, pode pedir ao tribunal para executar ambas as dívidas no mesmo processo, economizando tempo, custos e esforço administrativo.
Um credor consegue uma sentença obrigando o devedor a devolver um computador específico. Após iniciar a execução, descobre-se que o bem desapareceu. A execução converte-se em pagamento de dinheiro (valor equivalente). Agora pode acumular, no mesmo processo, a execução de outra dívida anterior que antes não podia ser combinada.
Um credor tem duas sentenças contra um herdeiro por dívidas diferentes: uma anterior e outra posterior à morte do devedor original. Pode requerer ao tribunal que execute ambas as dívidas conjuntamente no mesmo processo de execução, sem abrir procedimentos distintos.
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