Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que, quando uma sentença serve como título para executar uma dívida, o credor possa executar simultaneamente todos os pedidos que o tribunal tenha dado como procedentes (ou seja, que tenha considerado válidos e admitido). Em vez de fazer execuções separadas para cada pedido, é possível cumulá-los numa única ação de execução. Isto simplifica e acelera o processo, reduzindo custos e tramitações desnecessárias. A lei assume que, se o tribunal já decidiu favoravelmente sobre vários pedidos do mesmo credor contra o mesmo devedor na mesma sentença, faz sentido tratá-los em conjunto durante a fase de execução. Desta forma, evita-se multiplicar diligências e permite que tudo seja cobrado de uma vez, desde que o título executivo seja a própria sentença condenatória.
Um tribunal condena um devedor a pagar quantias por: faturação de serviços, juros e custas processuais. Em vez de três execuções separadas, o credor pode executar tudo numa única ação, invocando o artigo 710.º. Isto torna o processo mais eficiente e económico para ambas as partes.
Uma empresa obtém sentença condenatória contra um cliente por várias faturas em atraso. A sentença julga procedentes todas as pretensões de pagamento. O artigo 710.º permite executar o montante total de uma vez, sem necessidade de processos separados por cada fatura.
Num processo de despejo, o tribunal condena o arrendatário a pagar rendas atrasadas e danos causados. Como ambos foram julgados procedentes na mesma sentença, o senhorio pode executar a totalidade numa única ação de execução.
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