Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo I · Do título executivo

Artigo 703.º(art.º 46.º CPC 1961) Espécies de títulos executivos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quais são os documentos que podem ser usados para iniciar um processo de execução — ou seja, para cobrar uma dívida judicialmente sem necessidade de novo julgamento. A lei reconhece quatro tipos de títulos executivos: sentenças dos tribunais que condenem alguém ao pagamento; documentos autenticados por notário ou profissionais competentes que provem uma obrigação; títulos de crédito como cheques ou letras, desde que o contexto da dívida esteja claro no documento ou na petição; e outros documentos que a lei especifique. O artigo também clarifica que os juros legais sobre a dívida original estão automaticamente incluídos no título executivo. Esta definição é crucial porque só com um destes documentos pode avançar para a fase de execução, mais célere que um processo ordinário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Crédito autenticado por notário

Um comerciante empresta 5.000 euros a um cliente e fazem uma escritura notarial da dívida. Passado um ano, o cliente não paga. O comerciante pode usar essa escritura como título executivo para iniciar execução directamente, sem precisar de primeiro obter uma sentença num tribunal.

Cheque como título de crédito

Um cliente compra produtos e paga com um cheque que não é honrado. O comerciante possui o cheque como título executivo e pode promover execução. Se a petição descrever claramente a venda de produtos, dispensa documentação adicional.

Sentença de condenação

Um tribunal condena uma pessoa ao pagamento de 3.000 euros de indenização. Essa sentença é automaticamente um título executivo. Se o condenado não pagar voluntariamente, o credor pode requerer a execução imediata da sentença.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
98 palavras · ID 1959A0703
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