Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo I · Das disposições e dos princípios fundamentais

Artigo 7.º(art.º 266.º CPC 1961) Princípio da cooperação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o processo civil funciona com base na cooperação entre todas as partes envolvidas: juiz, advogados e litigantes. O objetivo é resolver o litígio de forma rápida e justa. Na prática, isto significa que o juiz não é passivo — pode convocar as partes para esclarecer factos ou questões de direito a qualquer momento. As pessoas convocadas têm obrigação de comparecer e responder. Além disso, se uma parte tem dificuldade legítima em obter documentos ou informações essenciais para o seu caso, o juiz deve ajudar a remover esse obstáculo. O princípio muda o modelo tradicional onde as partes apenas "apresentavam" o caso — agora espera-se participação ativa e transparência de todos para encontrar a verdade e uma solução justa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Juiz pede esclarecimentos sobre dívida

Numa ação de dívida, o juiz pode convocar ambas as partes para explicarem datas de pagamento ou acordos verbais. Todos são obrigados a comparecer. Se não obedecerem, enfrentam consequências processuais. O juiz fica com melhor compreensão dos factos reais para decidir com fundamento.

Dificuldade em obter documentos bancários

Uma pessoa alega que não consegue obter extratos bancários do banco (que já encerrou). O juiz pode ordenar que o banco produza os documentos ou, se impossível, pode desenhar a decisão com base noutras provas. Não fica prejudicada por obstáculo fora do seu controlo.

Advogado fornece informações incompletas

Se um mandatário judicial apresenta documentação confusa ou alegações vagas, o juiz pode convidá-lo a esclarecer em audiência. O outro lado fica informado do esclarecimento dado. Evita-se que detalhes importantes fiquem ocultos apenas por negligência processual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º. 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
158 palavras · ID 1959A0007

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